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O INSTITUTO DA RESERVA DE DOMÍNIO
A reserva de domínio é modalidade de garantia obrigacional (contratual), onde o credor reserva para si a propriedade da res objeto do pacto, que deve ser bem móvel, possível de caracterização, até que o preço esteja integralmente pago.
No direito positivo brasileiro esta modalidade de garantia nunca chegou a ser tratada com o devido destaque que lhe era devido, embora já gozasse de difusão nos meios comerciais como mecanismo de salvaguarda dos créditos do comércio, principalmente.
O Código Civil de 1.916 sequer chegou a tratar do tema, não o fazendo prever no tópico que cuidava das garantias reais, muito menos nas obrigações e contratos. É o que constata Silvio Rodrigues (2003. v.3, p.185), ao discorrer sobre o contrato preliminar e a venda a crédito com reserva de domínio, afirmando que o Código de 1916 omitiu estes dois temas. Em outra passagem, sobre a venda com reserva de domínio (p.176) pontua com bastante foco que “Esse negócio, que talvez tenha vetusta origem, só recentemente alcançou maior difusão neste País, sendo mesmo certo que o Código Civil de 1916 não lhe fazia a menor referência.”
Em verdade, o instituto sempre esteve presente na vida civil, mas nunca recebeu normatização legal expressa e específica. Em alguns momentos, a lei, de forma reflexa, admitiu o instituto, sem, no entanto, dar-lhe tratamento normativo, como é o caso do Decreto-Lei nº 1.027, de 2 de Janeiro de 1939[1], ao dispor sobre o registro de contratos de compra e venda com reserva de domínio.
Nesse contexto histórico de lacuna legislativa a solução brasileira não foi das mais técnicas, porquanto legou ao Código de Processo Civil, no início de 1973, a tarefa de disciplinar um instituto de Direito Material e ao mesmo tempo ditar seu curso procedimental para efeito de judicialização dos contratos lastreados na garantia do pacto reservati dominii.

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