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AÇÃO DECLARATÓRIA

CONCEITO.
=>

São

aquelas

ações

que,

na conformidade do artigo 4 do estatuto processual

civil, visam a declarar a certeza de existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento.
OBJETIVO DA AÇÃO:
=> É sempre uma relação jurídica,
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
=> O preceito do 4. do Côdico Processual Civil, inclui as relações entre elas, a de direito tributário. Assim, o sujeito passivo da relação jurídica que tem o dever jurídico, pode se valer de ação declaratória para ver declarada a inexistência de dívida.
Essa declaração que visa o contribuinte pode ser obrigação principal (pagamento de tributo) ou obrigação acessória (direito instrumental).
O contribuinte poderá ingressar com ação declaratória visando uma declaração negativa ou positiva, cuja certeza jurídica se espera.
FINALIDADE
=> Com a sentença que declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica, a finalidade é sempre alcançar uma certeza jurídica.
Essa certeza deve ser emanadada de uma sentença, pois, a mesma não poderá ser alcançada de outra forma.
Só a sentença é revestida de autoridade de coisa julgada.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DA ACÃO DECLARATÓRIA:
POSSIBILIDADE JURÍDICA - Haverá possibilidade jurídica quando a pretensão formulada pelo contribuinte se ajustar ao objeto, ou seja: relação jurídica.
LEGITIMIDADE DE PARTE - A parte é legítima quando houver interesse em demandar objetivando uma sentença procedente. No caso do sujeito passivo deve haver interesse em contestar a ação e obter uma sentença improcedente.
INTERESSE PROCESSUAL - Na ação declaratória, o interesse processual é aquela circunstância de fato que o autor sem a manifestação da vontade da lei sofreria um dano.
A declaração judicial positiva ou negativa evitaria um dano.
O artigo 295, inciso III do Código Processual Civil preceitua que o Juiz pode indeferir a inicial quando a parte não demonstrar

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