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Maria Helena Diniz (2005, p. 322-323), confirmando a existência da responsabilidade pós-contratual, preleciona no seu Código Civil Anotado que a boa fé objetiva prevista no art. 422 é alusiva a padrão comportamental pautado na lealdade e probidade (integridade de caráter) impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e atuação diligente. Ressalta ainda a mestra que a violação desses deveres anexos constitui espécie de inadimplemento sem culpa.

Por se tratar do momento de concepção do negócio jurídico, a boa-fé deve imperar na fase pré-contratual. Não obstante, nos termos do artigo 427 do Código Civil, a parte que fizer uma proposta na fase pré-contratual estará obrigada a cumpri-la integralmente, salvo exceções previstas de forma expressa.
De igual sorte, a boa-fé deve nortear a fase pós-contratual, já que as atividades nela desempenhadas pelas partes, conquanto o contrato já tenha se aperfeiçoado e sido executado, têm reflexo direto naquilo que outrora foi entabulado e especialmente nos efeitos que se pretendeu fossem emanados do contrato. Neste diapasão, qualquer ato desprovido de boa-fé, que frustre os objetivos e efeitos pretendidos com a avença originalmente firmada, terá sua licitude questionada e poderá ensejar o dever de indenizar nesta fase pós-contratual.
Não obstante, mesmo um ato que, analisado isoladamente, pode parecer lícito, pode vir a ter sua licitude questionada se estiver em um contexto violador da boa-fé, dos bons costumes e dos limites socioeconômicos, nos termos do disposto no artigo 187 do Código Civil. Trata-se do denominado “abuso de direito”, cuja ocorrência acarreta o dever de indenizar daquele que, no exercício de um direito, excede os limites razoáveis e causa danos a outrem.

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