Hermeneutica

2562 palavras 11 páginas
1ª Slide

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Interpretação das normas jurídicas
A Constituição apresenta algumas peculiaridades na interpretação, diferentes das demais leis;
Nova hermenêutica: “direcionada a dar resposta a aspectos da realidade social que não foram devidamente contemplados pela ótica clássica – teoria objetiva e subjetiva”
Quem pode interpretar as normas constitucionais?
Para a doutrina dominante somente àqueles autorizados a interpretar as normas jurídicas, para, destarte, garantir uma aplicabilidade mais justa, técnica e harmônica das interpretações aos fatos, protegendo tanto a ordem social, quanto à jurídica.
2
A boa interpretação constitucional não pode descartar da norma superior o fator político e nem jurídico
O exercício da interpretação à Constituição formal deverá ser preferencialmente, teleológico e ainda, não poderá se afastar do valor hierárquico;
Processos mais importantes: Filológico, lógico e histórico.
3
Segundo Konrad Hesse na interpretação é fundamental o processo de realização através do qual as normas constitucionais adquirem efetiva vigência.
O propósito da interpretação é o de achar o resultado constitucionalmente “correto”, através de um procedimento racional e controlável, que cria certeza e previsibilidade jurídica;
O processo de interpretação deve vir determinado pelo objeto da interpretação – a Constituição – e pelo problema em questão;
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O texto mostra que a hermenêutica tradicional não é a melhor escolha para a interpretação constitucional;
Necessidade de uma nova hermenêutica chamada: Hermenêutica Concretizadora - tem por objetivo a concretização da norma;
Nova Interpretação: abre espaço para ampliação de novos intérpretes, favorecendo o Estado democrático de direito;
Nova Hermenêutica projetada para melhor responder as demandas de uma sociedade plural e complexa, pois não perde de vista a realidade onde se insere: valoriza a realidade social, sem com isso perder a cientificidade;
5
Hermenêutica Constitucional:
Como se faz a

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