Hermeneutica

1794 palavras 8 páginas
Resumo: O positivismo surgiu como resposta à abstração do Direito Natural e trouxe consigo forma rígidas de interepretação . A escola da Exegese, junto ao Código de Napoleão, é o ápice dessa forma de enxergar o Direito, de forma literal, racional e gramatical. Ao juiz cabia apenas a aplicação da lei, de forma superficial, sua vontade era a vontade do legislador.[1]

O positivismo surgiu como uma forma prática e realista à abstração e ao idealismo do Direito Natural (supostamente imutável e eterno), expressando-se por meio das normas válidas de um determinado espaço e tempo. Para uma revisão conceitual, é relevante a perspectiva histórica, daí o desmembramento em três períodos principais.

A Escola da Exegese surgiu como uma das consequências da criação do Código de Napoleão (1804), forma de interpretação que ocorria mediante privilégio dos aspectos gramaticais e lógicos. Com ela, tem-se o ápice do positivismo jurídico.

Com o declínio do pensamento Jusnaturalista e sua aparente compreensão acerca da justiça, houve a ascensão do positivismo, que também foi criticado, posteriormente, por seu apelo excessivo à subsunção (fato-norma) sem observação dos valores.

Para um melhor entendimento do tema principal, é importante ressaltar algumas considerações a respeito do Direito Natural. O Jusnaturalismo, de modo geral, divide-se nos períodos: Cosmológico (séc.VI – Pitágoras) – cuja essência vem do universo – ; Teológico (séc.XI e XII – Tomás de Aquino) – lei estabelecida pela vontade de Deus – , e Antropológico (séc.XVII e XIII – Rousseau) – provem do homem e da razão.

O Direito Natural, de outra banda, embasava-se na lei divina, na verdade revelada, em que não há predeterminação. Essa forma de pensar o Direito reflete características como a imutabilidade e a eternidade.

Em Antígona, obra de Sófocles, é claro o clamor ao Direito dos deuses feito por Antígona, ao enterrar seu irmão, que foi condenado a torna-se insepulto por um decreto de Creonte. Quando

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