HERMEN UTICA PENAL

1359 palavras 6 páginas
HERMENÊUTICA PENAL

"A interpretação deve ser objetiva, equilibrada, sem paixão, arrojada por vezes, mas não revolucionária, aguda, mas sempre respeitadora da lei."
(Francesco Ferrara)

1.
2.
3.

Classificação da interpretação quanto ao sujeito e quanto ao resultado.
Interpretação analógica e integração da norma penal.
Interpretação de termos: violência, ameaça, fraude e arma NOÇÕES GERAIS
• Hermenêutica jurídica consiste na ciência que visa extrair o sentido da norma por meio de princípios e técnicas.
• A interpretação jurídica é a técnica empregada no caso concreto.
Para alguns não há distinção entre interpretação e hermenêutica.
• Para a interpretação da norma penal exige-se o cotejo dos princípios do direito penal (princípio da humanidade das sanções, da proporcionalidade da sanção, da inidividualização da pena, da anterioridade da lei penal, da taxatividade da norma incriminadora, da aplicação da lei mais benéfica, da proteção do bem jurídico, da intervenção mínima, da insignificância) à luz da Constituição
Federal.
• É preciso ter em mente que toda norma está sujeita á interpretação, de forma que está superada a idéia de que “In claris cessat interpretatio”. Trata-se de noção autoritária e inviável aos regimes democráticos. FUNÇÕES DA INTERPRETAÇÃO
• a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem;
• b) estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação;
• c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir (MARIA HELENA DINIZ)

CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO
QUANTO AO SUJEITO

• AUTÊNTICA- É aquela realizada pelo próprio órgão emanador da norma. (Ex. art.327, conceito de funcionário público)
A interpretação autêntica, pelo contrário [em relação à interpretação doutrinal], declara formal e obrigatoriamente sentido de uma lei anterior, prescindindo de que

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