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Embargos Infringentes, de Nulidade e de Declaração

Os embargos infringentes e de nulidade (art.609 CPP) são oponíveis contra a decisão que julgar improcedentes a apelação, o recurso em sentido estrito ou o agravo em execução. Mas, atenção, é preciso que o acórdão seja não-unânime, isto é, que haja voto vencido (favorável ao réu).Caso contrário, não serão cabíveis. Trata-se também de recurso privativo da defesa. São considerados infringentes os que versarem sobre matéria penal e de nulidade sobre matéria processual. O prazo para interposição é de 10 dias a contar da publicação.
Compõe-se de interposição e razões. A interposição é dirigida ao relator do acórdão embargado. As razões ao Tribunal competente. Na interposição deve-se pedir o recebimento e o processamento do recurso, nas razões deve-se pedir que seja acolhido o voto vencido. A argumentação não poderá ultrapassar o que foi admitido pelo voto vencido. (se o recurso for denegado, cabe agravo regimental). É possível a sustentação oral.
Os embargos de declaração (art.619 e 382 CPP, e 83, da Lei 9099/95) são oponíveis contra acórdãos ou sentenças que contenham obscuridade, omissão, contradição ou ambigüidade. Na gíria forense são chamados de Embarguinhos. O prazo é de dois dias, contados da publicação ou da intimação da sentença. No sumaríssimo o prazo é de cinco dias. Interrompe o prazo para outros recursos nos dois casos.
Compõe-se de uma só peça. Dirige-se ao juiz que proferiu a sentença ou ao relator do acórdão embargado. Pode ser oposto pela defesa ou pela acusação, inclusive o assistente. Deve-se pedir que seja declarado o acórdão ou sentença sanando-se a obscuridade, ambigüidade, omissão ou contradição que nele se contém. Trata-se de recurso de instância iterada, isto é, dirigido ao mesmo órgão que proferiu a decisão.

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