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INCIDENTE DE FALSIDADE Pode-se dizer que o incidente de falsidade é uma verdadeira ação declaratória incidental , ou seja,o juiz além de solucionar a lide pendente ,deverá declarar se tal documento que foi produzido nos autos consiste ou não em um documento falso, focando sempre na verdade real. Se houver falsidade, pode- se abrir uma:
-Ação declaratória incidental, podendo se limitar a uma falsidade ou autenticidade dos documentos .
Cabe salientar que existem duas modalidade de falsidade:
Ideológica = A vontade está viciada, mas o documento é verdadeiro, nessa hipótese não cabe a incidental mas sim a ação desconstitutiva .
Material = É a falsidade do documento, assinatura falsa ,montagem, suporte físico, nesse caso cabe a ação de declaração incidental. Logo, tal falsidade deve ser relacionada com o próprio documento apresentado e não com seu conteúdo ideológico,sendo esse o posicionamento majoritário da doutrina . A falsidade ocorre quando a parte apresenta um documento não verídico ou o altera. Quando há suspeita que algum documento apresentado no processo é falso, será feita a argüição escrita de falsidade de documentos constante nos autos. Podendo ser feita em qualquer tempo e grau de jurisdição ,cabendo à parte contra quem foi produzido o documento suscitar a falsidade na contestação ou no prazo de 10 dias ,contados da intimação da sua juntada aos autos, cabendo o ônus de provar a falsidade cabe à parte que argüiu o incidente,art. 389,I, do CPC que dispõe a seguinte redação – “Incumbe o ônus da prova quando:
I – Se tratar de falsidade de documento , à parte que a argüir . Podem ser objeto de uma ação incidental todos os documentos particulares ou públicos,que tenham sido trazidos ao processo.A falsidade, conforme preconiza o doutrinador Marcus Gonçalves, pode constituir em formar um documento não verdadeiro ou em alterar documento verdadeiro, sendo a finalidade da ação decidir sobre uma fato ,tratando-se da

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