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Texto e norma são a mesma coisa?
Os dispositivos ou atos normativos não podem mais serem confundidos com a norma jurídica ou com o direito. Um dispositivo normativo, por mais que contenha normas jurídicas, não pode ser confundido com elas. As normas são extraídas do texto e, portanto, fruto de uma interpretação. O texto é apenas o sinal indicativo que orienta os sujeitos de direito e o juiz no momento de aplicação da norma jurídica. Texto e normas são coisas distintas, sendo que aquele é apenas a forma como esta se exterioriza, ou seja, como o seu conteúdo material é veiculado. Embora, através do texto normativo, o legislador possa limitar as possibilidades interpretativas do juiz, existe uma autonomia semântica do texto frente ao seu autor, que confere uma ampla liberdade ao julgador no momento de fazer sua interpretação e extrair de lá as normas jurídicas a fim de serem aplicadas. Os positivistas jurídicos encaravam, equivocadamente, estes textos como normas gerais ou normas de textura aberta. De fato, estes textos não são normas, mas veiculam normas gerais ou normas de textura aberta que podem ser identificados como princípios jurídicos.

Além de ser normal a confusão que se faz entre texto e norma, alguns acreditam que a lei (dispositivo de lei) possui vontade própria e a atividade do interprete se resume em captar a sua vontade. Muitas são as decisões judiciais de juízes e tribunais brasileiros em que se verifica o julgador justificando a sua decisão no argumento da existência da vontade da lei ou na identificação da legislação escrita como sinônimo de norma. De fato, texto não é norma e nenhum texto de lei possui vontade própria, sendo que uma é a vontade do legislador (emissor) e outra é a vontade do interprete, o qual atribui significado ao texto da lei a ser interpretada.
Para se interpretar qualquer texto de lei e chegar ao conhecimento de uma norma jurídica, é necessário que o interprete tenha ciência da sua atividade interpretativa, bem como de seus

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