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Anexo à Instrução n.º 1/2007

NOTAS AUXILIARES DE PREENCHIMENTO

Tendo em vista facilitar o preenchimento dos modelos de reporte da situação analítica, prestam-se os seguintes esclarecimentos:

1. As rubricas que compõem a estrutura da situação analítica devem ser entendidos como contas quando representem elementos patrimoniais, podendo, nesse caso, ter saldo devedor ou credor, consoante a sua natureza, e entendidos como rubricas quando representem elementos extrapatrimoniais.

2. As rubricas que representam elementos extrapatrimoniais devem ser reportadas em conformidade com os critérios valorimétricos definidos para estas.

3. Na situação analítica o custo amortizado encontra-se dividido nos seus diferentes componentes. Tem-se, assim, que o valor nominal, os juros e as comissões que compõem o custo amortizado de um activo ou passivo, devem ser reportados em separado. Os juros e comissões autonomizados desta forma devem ser periodificados pelo método da taxa efectiva.

4. O valor da Imparidade acumulada (NIRF) de um activo que não esteja registado ao justo valor é autonomizado em conta própria, distinta daquela em que é incluído o valor desses activos. O valor da Imparidade acumulada (NIRF) de activos registados ao justo valor também é autonomizado, mas dentro da conta principal em que é registado o valor do activo.

5. Apresenta-se, em seguida, informação auxiliar sobre o conteúdo de algumas contas:

10 Caixa e disponibilidades em bancos centrais

Notas e moedas com curso legal no país ou no estrangeiro. 100 Caixa

1000 Notas e moedas nacionais

Esta conta destina-se a ser movimentada para dar evidência de disponibilidades existentes em notas e moedas de curso legal no território – Disponibilidades em moeda nacional.

1001 Notas e moedas estrangeiras

Esta conta destina-se a ser movimentada para dar evidência de disponibilidades existentes em notas e moedas estrangeira – Disponibilidades em moeda estrangeira. Deve ser

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