HC Pris o n o fundamentada em ac rd o execu o antecipada da pena

2762 palavras 12 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Autoridade Coatora: 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelação Criminal nº 9223775-34.2005.8.26.0000
Processo Originário nº 344.01.2000.015966-4/000000-000 – controle nº 217/2000

CÉSAR AUGUSTO LUIZ LEONARDO, Defensor Público do Estado de São Paulo, e LUCAS PAMPANA BASOLI, Defensor Público do Estado de São Paulo, ambos exercendo suas atividades funcionais nas dependências da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Regional de Marília, localizada no Fórum desta comarca, na Rua Lourival Freire, 120 - CEP 17.519-902, Fórum da Comarca de Marília – SP, Sala da Defensoria Pública do Estado - Fone: (14) 3413-5888, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e ss. do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS, com pedido liminar,

em favor do paciente MAURICIO FERREIRA ALVES, brasileiro, natural de Marília/SP, nascido aos 08/08/64, filho de Ignacio Ferreira Alves e Maria Antonia Ruiz Ferreira, residente na Rua Paulino Silva Lavandeira, 357, Fragata, em Marília/SP, em virtude de constrangimento ilegal praticado por ato cometido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao proferir o v. acórdão na Apelação Criminal nº 9223775-34.2005.8.26.0000 (autos originais nº 344.01.2000.015966-4/000000-000 – controle nº 217/2000 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília – São Paulo), consoante razões de fato e de direito que passa a expor.

I – DOS FATOS.

O paciente foi denunciado como incurso nos artigos 241, da Lei nº 8.069/90 e, apenas o primeiro, por três vezes, no art. 214, c.c. art. 71, art. 224, “a” e art. 226, I, e ainda, por duas vezes, no art. 218 c.c. art. 69, todos do Código Penal (fls. 2/7).

Ao final, MAURICIO foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, por

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