HC - art 121 cp

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Paciente: FERNANDO LUIZ LEAZE DE ALMEIDA
Autoridade Coatora: Juíz de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude Comarca de Leopoldina/MG
Numero dos autos de Origem: 038414008711-3

FELIPE DE PAULA ALVES, OAB/MG – 145.854, podendo ser intimado em seu endereço profissional, na Avenida Eponina Peixoto Ribeiro, 340/A – Granjaria, Cataguases/MG, CEP – 36773-654, com amparo no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem, pela presente, impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de FERNANDO LUIZ LEAZE DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de José Francisco de Almeida e Maria Helena Leazi de Almeida, RG – MG.12.764.989, CPF – 014.267.256-47, residente e domiciliado a Rua Américo Abreu, 155/fundos – Dico Leite, Cataguases/MG, CEP – 36770-000, em razão de estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Leopoldina/MG, oficiante nos autos do Processo nº 038414008711-3, em conformidade com as razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

O paciente teve sua prisão preventiva decretada, pelo suposto enquadramento no art. 121, p. 2º, I e II do Decreto Lei 2.848/40, conforme copia integral dos autos de origem.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Na real verdade o objeto desta impetração é a declaração que o paciente foi preso sem estar em estado de flagrância, inteligência do artigo 302 do CPP, e tal pedido não ter sido analisado pelo juízo singular, bem como tem o direito de responder o processo em liberdade, por não estarem presentes os requisitos do artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, violando o princípio da presunção de inocência, ainda provando que é primário e de bons antecedentes, verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

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