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SEMINARIO QUATRO
3.
De acordo com o artigo 1º da lei 6.454 de 24 de outubro de 1977 que cita :
“Art. 1o É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)’’ o projeto de lei para mudar o nome da rua Monte alegre para Celso Antônio Bandeira de Mello é inválido, uma vez que enquadrando o artigo no caso concreto, e sabendo que Celso Antônio ainda está vivo, e a Rua é um bem público, é vedada a alteração proposta. Caso ele venha a falecer, então, o projeto de lei será válido.
O STF julgou acertadamente a improcedência de ação direta de inconstitucionalidade interposta pelo ministro Eros Grau, com relação ao Art.20 , V , da Constituição do Estado do Ceará, que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público.

4.
Com relação ao limite de idade para os concursos públicos, o STF editou a Súmula n. 683 que reza, in litteris: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchida. Dessa forma, pela análise da jurisprudência dos tribunais superiores, verifica-se que é legal a imposição de uma idade-limite nos concursos, principalmente nos militares e policiais, os quais requerem certas características físicas do candidato.

SEMINARIO TRÊS
3.
Os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade são dois postulados normativos, sendo que a Proporcionalidade compreende a razoabilidade, logo ambos não são sinônimos. Razoabilidade é um conceito jurídico, ligado à ideia de bom senso e proporcionalidade. Segundo a maioria dos doutrinadores jurídicos, baseia-se na construção jurisprudencial desenvolvida nos Estados Unidos, onde os juízes possuiriam

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