harbeler introdução ao comex

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A teoria de interpretação constitucional colocada por PETER HABERLE apresenta duas problemáticas essenciais para análise do objeto em questão.
HABERLE apresenta a indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional e a indagação sobre os métodos (processo da interpretação constitucional e regras de interpretação).
A teoria da interpretação constitucional, conforme HABERLE esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma "sociedade fechada", assim entendida como aqueles que realizam primariamente a interpretação da norma constitucional, tais como juizes, os intérpretes vinculados às incorporações e os participantes formais do processo constitucional.
É proposto, portanto, a inserção dos conformadores da realidade constitucional no processo interpretativo, para que haja a intermediação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais.
Propõe-se que a taxatividade de interpretes seja extinta para estabelecer-se uma potencial vinculação de todos os cidadãos e grupos no processo interpretativo. "Os critérios de interpretação constitucional hão de ser mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade".
O intérprete pluralista continua, "em se tratando de muitos direitos fundamentais, já se processa a interpretação no modo como os destinatários da norma preenchem o âmbito de proteção daquele direito". Deve haver, portanto uma estrutura de conversação entre Estado e Sociedade.
O papel da doutrina constitucional tem um papel por tematizar a participação de outras forças e, ao mesmo tempo, participar, nos diversos níveis.
É claro que o processo de interpretação constitucional terá a execução direta dos oficialmente declarados para exercer aquela função. Mas a legitimação mediante nomeação oficial, não exclui a possibilidade, ainda que mais restrita, de os demais não oficiais exercerem a função interpretativa, embora de forma diferenciada.
Tem-se aqui uma derivação da tese segundo a qual todos estão inseridos no processo

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