Hans Kelser Parte 1

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É impossível acertar cem por cento a reação do homem visto que cada indivíduo na natureza tem uma reação distinta de outro em determinada situação, por isso o direito é visto como uma ciência social, onde a conduta do homem é imprevisível.
Quando se tem um hábito, esse hábito vai gerar um fato que cria; altera ou extingue um acontecimento. Assim temos o fato jurídico, o qual deve ser analisado antes de qualquer coisa segundo Hans Kelsen.
Exemplo: se uma facção criminosa matar alguém do seu grupo, essa morte será vista por eles como condenação, mas para o direito ela é vista como um homicídio que nada mais é uma morte de origem ilegal.
Tendo isso em mente, cabe a nós entender que existe uma norma, que significa esquema de interpretação da sociedade. Essa norma tem uma estrutura do ser e dever ser, onde o ser é a vontade do legislador e independe do que os outros querem; simplesmente é, e vai se transformar no dever ser que pode ou não ser quando este depende da sociedade e que não basta estar na lei para ser uma norma objetiva, pois quando o homem sabe que esta na lei ele sabe que deve segui-la mas isso não quer dizer que ele o fará.
É aí que entra a positividade, que existe para evitar conflitos na sociedade e então se tem um vínculo entre a norma e o destinatário. Neste vínculo temos a validade de tempo, espaço, pessoa e matéria, essas validades devem estar de acordo com a validade da matéria, pois, ela é a competência da norma.
A norma quando tem sua eficácia atingida ao máximo entra em observância da lei. A observância é uma regulamentação positiva ou negativa da norma.
Falando de regras, temos a norma de valorização de conduta, onde cada conduta é vista de uma forma no ordenamento jurídico, porque ele enxerga as condutas de maneiras diferentes quando a pena de homicídio é diferente da pena de latrocínio e a norma observa e fala qual conduta é boa ou ruim, não que ela determine o que é bom ou ruim, mas se não há uma sanção castigando algumas condutas, esta

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