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Antes de tudo, devemos ter em mente uma breve definição de pessoa natural para poder entender o porquê da aplicação do nome e seus conceitos. A pessoa natural é o ser humano, a pessoa física sujeita as leis da vida. Dentro da pessoa natural, temos a personalidade jurídica junto com a capacidade de realização dos atos civis, ou seja, a capacidade jurídica. A personalidade (direitos) começam no nascimento com vida, com a lei pondo assalvo os direitos do nascituro (período enquanto feto). Logo, o ser humano nasce com personalidade jurídica, mas a capacidade jurídica nos é concedida quando deixamos de ser incapazes (absolutamente ou relativamente), e assume-se isto:
- Completando a maioridade;
- Casando;
- Emancipação, tendo idade entre dezesseis e dezoito anos;
- Exercício de emprego público efetivo;
- Colação de grau em ensino superior e
- Se o menor de dezesseis tenha economia própria. Existem exceções para que não sejam assumidas, pelo menos por completo, as responsabilidades civis, ou seja, a capacidade jurídica. Estas se definem em:
- Idade entre dezesseis e dezoito anos;
- Ébrios habituais, viciados em tóxicos e deficientes mentais com discernimento reduzido;
- Excepcionais, com desenvolvimento mental incompleto e
- Os pródigos. Os seres humanos que não possuem discernimento, não possam se expressar, seja por meio transitório ou não, ou que são menores de dezesseis anos são considerados absolutamente incapazes e acabam precisando de representação nos atos da vida civil, ou seja, não possuem capacidade jurídica. A partir daqui entra o conceito do nome em âmbito jurídico. E, antes de entrar na área legal do nome, primeiramente discorrer-se-á sobre a definição. “Nome” vem do latim nomem, remetente a noscere, que significa “conhecer”. Muitos interpretam o nome como a “forma mais natural e simples de identificação”, interpretação esta verídica, pois logo que se pronuncia um nome de uma pessoa, vem a mente a imagem física dela, personalidade, estado

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