habeas data
Conceito
Art. 5º, LXXII da Constituição Federal, Lei n. 9.507/97
O Habeas data significa literalmente “tenha o dado” um remédio jurídico na forma de uma ação constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII, a, Constituição Federal do Brasil de 1988). Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar informações em cadastro existente.
Art.5°, LXXII da Constituição Federal – conceder-se-a habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Objeto
O objeto desse remédio é o pedido de informações, ou retificação destas por pessoa física ou jurídica sobre sua pessoa, o que quer dizer que somente ela poderá solicitar informações de dados a seu respeito, terceiros não o poderão fazer, por se tratar de ação personalíssima.
Tanto o órgão público como o privado, sempre que detenham registros referentes a pessoa impetrante devem informar ao interessado, sob pena de seu ingresso em juízo para obtê-las, invocando a tutela do habeas data como remédio constitucional especifico.
Competência
Os Juízos competentes para o processo e julgamento do habeas data estão indicados na Constituição Federal:
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar em recurso ordinário o habeas data. Decisão (art.102,II,a).
Legitimidade O legitimado para requerer habeas data é unicamente a pessoa física ou jurídica diretamente interessada nos registros mencionados inciso LXXII, alínea “a” e “b” do art.5° da Constituição Federal. Para Celso Bastos o sujeito ativo só pode ser pessoa física. Não