Habeas corpus

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Nacionalidade (artigo 12 da Constituição)
São brasileiros natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir

na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; www.caparroz.com Nacionalidade (artigo 12 da Constituição)
• Indivíduos nascidos em navios ou aeronaves civis dentro do território brasileiro (incluindo os conceitos de espaço aéreo e mar territorial); • Indivíduos nascido em navios e aeronaves militares ou a serviço do Estado

brasileiro, em qualquer lugar do planeta – neste caso, o registro provisório será feito pelo comandante e os pais deverão promover o registro definitivo no primeiro local de desembarque onde houver repartição consular brasileira; • Indivíduos nascidos em território neutro, como as águas internacionais e a Antártica, deverão ter o registro efetuado pelos pais brasileiros no primeiro porto de desembarque em que houver atividade notarial nacional. www.caparroz.com Nacionalidade (artigo 12 da Constituição)
Importante: o conceito de nacionalidade também se estende a pessoas jurídicas e bens: • Local da sede ou atividade; • Local do registro da entidade; • Situação das pessoas que exercem o controle da sociedade. Obs: a nacionalidade dos navios e embarcações é definida pela bandeira ou pavilhão ostentado, critério idêntico ao adotado para as aeronaves (Convenção de Chicago – 1944).

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Nacionalidade (artigo 12 da Constituição)
São considerados naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aos

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