HABEAS CORPUS 84.548 SÃO PAULO

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HABEAS CORPUS 84.548 SÃO PAULO
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)

: MIN. MARCO AURÉLIO
: SÉRGIO GOMES DA SILVA
: ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO

a

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Cuida-se de habeas corpus em que se discute, em síntese: a) inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva; b) insubsistência da ação penal embasada por investigação promovida pelo Ministério Público.

pi

Poder de investigação do Ministério Público



A questão ora submetida a julgamento – poder de investigação do
Ministério Público - não é nova, é polêmica, apresenta posições bem delineadas e em sentidos diametralmente opostos.
Uma primeira corrente, contrariamente à possibilidade de o
Ministério
Público promover procedimentos administrativos investigatórios, aduz, em síntese, que:
a) a atividade investigatória, consoante o artigo 144, § 1º, IV, e § 4º, da Constituição Federal, é exclusiva da polícia judiciária.
b) a investigação procedida pelo Parquet viola o sistema acusatório, porquanto promove um desequilíbrio entre acusação e defesa.
c) o Parquet tem o poder de requisitar diligências ou a instauração de inquéritos policiais, mas jamais de presidi-los, nos termos do art. 129, III, da CF.
d) a inexistência de previsão legal de instrumento hábil a permitir e demarcar os limites das investigações.
Desse grupo, destaco o seguinte excerto da obra Ministério Público e
Investigação Criminal, de Rogério Lauria Tucci:
É de ser anotada, a tal propósito, desde logo, a asserção de que o poder investigatório seria concedido, ao Ministério
Público, pela própria Constituição Federal, nos incs. I, VI, VIII e

HC 84.548 / SP



pi

a

IX do art. 129; e, portanto, seria um contra-senso negá-lo ao titular da ação penal, encarregado de formar a opinio delicti e promover em juízo a defesa do ius puniendi do Estado.
Acresce, nesse particular, ao que já foi explanado, em

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