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f) Deliberações:
Professor António Pereira de Almeida, as deliberações sociais são verdadeiros negócios jurídicos, pois representam declarações negociais da sociedade.
Fases do procedimento deliberativo 377 CSC convocatória, 377º/5 do CSC, de carácter imperativo. ordem do dia, mencionar assunto sobre o qual se vai deliberar. questões incidentais, que decorram de forma direta da ordem de trabalhos, como é o caso da destituição e da ação de respons96*abilidade contra os administradores, a Assembleia Geral pode ainda deliberar.
Reunião Assembleia-geral deve dar-se na sede social, salvo se o autor da convocação escolher outro local, dentro da comarca da sede, por motivos de falta de condições adequadas das instalações da sociedade em causa (art.º 377º/7 do CSC). formas de deliberação:
Assembleia Geral Convocada - 189º/1; 274º/1 in fine CSC
Assembleia Universal - 54º/1, 2ª parte do CSC
Deliberação Unânime Por Escrito - 54º/1, 1ª parte do CSC
O art.º 53º do CSC princípio da taxatividade das formas de deliberação dos sócios. Sócios podem tomar deliberações em Assembleia-geral convocada (arts. 189º/1; 274º/1 in fine; 373º/1; 472º/1 do CSC), deliberações em assembleia universal (art.º 54º/1, 2ª parte do CSC) e deliberações unânimes por escrito (art.º 54º/1, 1ª parte do CSC).
O ponto em comum entre as deliberações em Assembleia Geral convocada e as assembleias universais reporta-se ao facto de ambas resultarem de uma reunião de sócios. A sua distinção faz-se com recurso ao seu procedimento, pois as assembleias universais realizam-se sem convocatória, reunindo-se a totalidade dos sócios, sendo unanime a vontade de constituir assembleia e deliberar sobre determinado assunto (54º/1, 2ª parte do CSC). Para nos encontrarmos perante uma assembleia universal, é assim necessária a verificação cumulativa de três pressupostos, sendo eles a presença de todos os sócios; o assentimento de todos os sócios em que a assembleia se constitua; e a vontade tabém unânime de que a

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