Guerra Jus In Bello

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Segundo Francisco Rezek (2005)
Jus in bello é um nome latino que refere-se ao direito da guerra, ao conjunto de normas, primeiro costumeiras, depois convencionais que floresceram no domínio das gentes quando a guerra era uma opção lícita para resolver conflitos entre Estados.
De acordo com o Jus in bello, as regras costumeiras passaram a regular as condutas de proteção das vítimas advindas da guerra, dando ênfase as que protegiam os feridos e os enfermos, que não deveriam ser tratados como prisioneiros, e sim, após o devido tratamento, serem devolvidos a seus exércitos, ressalta-se, ainda, que a população civil, hospitais, médicos, enfermeiros e capelães estavam isentos de aprisionamento, consignando no dever moral de serem poupados dos ataques inimigos.
O Direito da Guerra é um conjunto de normas internacionais, que se originaram em convenções ou em costumes, destinados a serem aplicados em conflitos armados, internacionais ou internos, que limitam, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados no combate e que protegem as pessoas e os bens afetados.
Segundo o Direito Internacional, a guerra tem um elemento objetivo ( a luta armada) e um elemento subjetivo (a intenção de fazer a guerra), que, juntos, criam o estado de guerra, que para ser dirimido, exige determinadas normas jurídicas específicas. Essa solução pode parecer paradoxal, à primeira vista, mas vale lembrar que o Direito Internacional foi, originariamente, um Direito da Guerra, pois as relações interestatais eram de natureza exclusivamente militar, sendo hoje, também, de caráter econômico, político e social. Daí se justificar a criação de normas legais sobre a guerra e a revisão de regras ultrapassadas, tanto em termos de um relacionamento Estado - Estado, como através de organizações internacionais como a ONU e de seus organismos regionais, como a OTAN, nos dias atuais e, até há pouco tempo, a OTASE e o Pacto de Varsóvia.
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