Guasrabira

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CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DO BÔNUS PECUNIÁRIO
Art. 6º O valor do bônus pecuniário de que trata o presente Decreto, será pago de acordo com o potencial lesivo da arma de fogo e das circunstâncias da apreensão, obedecendo – se aos seguintes critérios:
I – armas de fogo de uso permitido - todas aquelas constantes do inciso I do artigo 17 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de calibre 380 - R$ 300,00 (trezentos reais);
II – armas de fogo de uso permitido - pistolas de calibre 380 e todas aquelas constantes dos incisos II e III do artigo 17 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000 - R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – apreensão de arma de fogo de uso restrito - todas aquelas constantes dos incisos II, VI, VII e IX do artigo 16 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000 - R$ 700,00 (setecentos reais);
IV – apreensão de arma de fogo de uso restrito - todas aquelas constantes dos incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR- 15, M16, AK47 e similares) e V (metralhadoras) do artigo 16 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000, e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzs realizadas em motocicletas, táxis ou ônibus o bônus será acrescido de 30% (trinta por cento), não podendo exceder a bonificação atribuída a cada apreensão o valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

(DECRETO Nº 33.024, DE 11 DE JUNHO DE 2012, Regulamenta a Lei n.º 9.708, de 26 de maio de 2012, que Instituiu o sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares pela apreensão de armas, e dá outras

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