GUARDA TUTELA E CURATELA

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Guarda – Guarda é relação típica do poder familiar. É, em termos grosseiros a “posse direta” dos pais sobre os filhos. O conceito de guarda surge da preservação do bem-estar do menor, devendo ser educado, e sustentado, para atingir a maioridade com completa saúde física e mental, capacitação educacional, e entendimento social, de forma a tender o princípio fundamental de ser sujeito de uma vida digna, fundamento do próprio Estado de Direito previsto no art. 1º, inciso III da CF/88.
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 33 assim dispõe sobre a guarda:
A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Parágrafo 1º – A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentemente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção de estrangeiros.
O Código Civil de 2002 não fez nenhuma alteração com relação à guarda, que utiliza os conceitos do ECA para a avaliação. O Código Civil diz que guarda é um instituto jurídico pelo qual os pais recebem do Estado e da coletividade a missão superior de cuidar dos filhos, protegendo-os de riscos de qualquer natureza e estabelecendo limites de atuação. Em contrapartida, os genitores tem o direito, que ainda é uma obrigação, de manter os filhos menores sob sua companhia, o que proporciona melhor controle das atividades e condutas praticadas. Com relação aos pais separados ou divorciados, a guarda será conferida a um deles, mediante acordo que estipularem ou segundo a decisão judicial proferida em demanda própria, ou até a um terceiro, se o juiz entender que a convivência com os genitores não vem em proveito dos filhos, o ECA prevê a possibilidade de a guarda ser deferida a outras pessoas na falta eventual dos pais, dando prioridade para assumirem essa guarda para os avos.
A mesma designação de guarda utilizada pelo Código Civil é utilizada

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