guarda compartlihada(pre projeto)

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Introdução
A guarda compartilhada é aquela em que ambos os genitores têm os mesmos direitos e obrigações em relação a seus filhos de forma efetiva e prática. A realidade da guarda compartilhada conduz a um tema recente, ainda não absorvido por uma sociedade que traz em suas raízes a idéia do pátrio poder, e da necessidade materna de convívio com o filho, ou seja, a guarda com a mãe.
Hoje, tratando-se da guarda compartilhada, impõe-se falar em igualdade nas condições de afeto, segurança, saúde e educação, da capacidade de comunicação entre os cônjuges, atendendo o preceito Constitucional do artigo 227, visando o interesse maior da criança, como preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Lei nº. 11.698 de 13 de junho de 2008, que entrou em vigor em 13 de agosto do mesmo ano, alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, vindo a consolidar expressamente a guarda compartilhada dos filhos de pais separados. As grandes alterações ocorridas no meio social nas últimas décadas, em especial, a igualdade entre homens e mulheres e a maior participação ativa do pai na criação dos filhos, bem como a sua crescente importância no desenvolvimento destes, implicaram nas mudanças das próprias relações familiares. Com isso, fez surgir novas formas de família e o número cada vez mais elevado de separações e divórcios, o que contribuiu para que o legislador criasse uma forma de privilegiar os interesses desses, não os prejudicando na dissolução do casamento ou união estável ao, atribuir apenas a um o exclusivo domínio parental. Fez-se necessário a criação de uma nova modalidade de guarda, para que o poder parental fosse de ambos os pais. Assim, foi normatizada a guarda compartilhada.

Justificativa
O presente trabalho surge da necessidade de um estudo que esclareça o instituto jurídico da guarda compartilhada, introduzida no novo Código Civil, frente à igualdade constitucional entre o homem e a mulher. Conferindo uma importante

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