Guarda Compartilhada
Lei 11.698/08 e Lei 13.058/14
INTRODUÇÃO O presente estudo tem por finalidade restabelecer o significado dos tipos de guarda, relacionar as mudanças ocorridas no código civil e dispor sobre sua aplicação, mostrando as principais mudanças, trazendo uma nítida e importante resposta sobre a guarda compartilhada. Para que possamos entender as mudanças ocorridas no código civil temos que primeiramente saber a definição dos tipos de guarda judicial.
Conceito e tipos de guarda
O conceito de guarda surge de um valor maior protegido, que é o bem estar, a preservação do menor, que deve ser educado, e sustentado, para atingir a maioridade com completa saúde física e mental, capacitação educacional, e entendimento social, de forma a atender o princípio fundamental de ser sujeito de uma vida digna, fundamento do próprio Estado de Direito insculpido em nossa Constituição (CF, art. 1º, III).
Guarda Alternada
Entende-se por guarda alternada aquela em que a criança mora um período de tempo com o pai e outro período com a mãe alternadamente. Este período poderá ser anual, mensal, semestral ou ate diário, ou seja, aquele que as partes acordarem. Nesta modalidade, o genitor que estiver com a posse do menor, no tempo preestabelecido, ira exercer, de forma exclusiva, os direitos e deveres referentes ao menor. A vantagem encontrada nesta modalidade de guarda é a possibilidade dos genitores passarem o maior tempo possível com seus filhos, e estes de manterem uma maior convivência com ambos os pais, mesmo que por períodos alternados. No entanto, este tipo de guarda opõe-se fortemente ao princípio da continuidade, que deve ser respeitado quando desejamos o bem estar físico e mental da criança. Fica claro que durante o processo de separação, o casal estabelece os períodos em que o menor permanecerá com cada um deles, assumindo assim toda a responsabilidade em relação ao menor.
Aninhamento ou Nidação
Nesta modalidade os pais se revezam,