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Teoria Geral dos Recursos
1 – Aspectos Gerais
O direito aos recursos está ligado a idéia de inconformismo. Normalmente, as partes não se conformam com uma decisão judicial contrária aos seus interesses e pedem uma revisão desta decisão. Esta revisão se faz por meio de recursos.
O processo tem fase postulatória, saneadora, instrutória e decisória (termina com a coisa julgada). O recurso é interposto entre a fase intrutória e decisória.
Ao interpor um recurso a parte não esta dando início a um novo processo, mas apenas praticando um ato dentro de um processo pré-existente.
O recuso a parte INTERPÕE.
Se a parte não recorre de uma decisão esta se torna definitiva, ou seja, não pode ser modificada posteriormente.
Assim sendo, se não houver recurso uma decisão formará coisa julgada ou precluirá.
O que o recurso evita? Evita que uma decisão se torne definitiva.
2 – Características
- Criação: os recursos só podem ser criados por Lei Federal, por ser competência legislativa da União (art. 22, inc. I, CF).
- Voluntariedade: a parte interpõe recurso apenas se quiser. Ninguém é obrigado a recorrer.
Observação: o reexame necessário (art. 475, CPC) não é recurso. Trata-se de uma regra pela qual sentenças contrárias ao Estado são obrigatoriamente revistas por um Tribunal, ainda que o Estado não apresente recurso voluntário. Portanto, o reexame necessário não é exceção a regra da voluntariedade.
- Inovação: nos recursos não é possível invocar matéria ou teses que não tenham sido previamente discutidas, ou seja, os recursos se valem apenas para rediscutir matérias já debatidas nas instâncias inferiores.
Exceções:
A – Matérias de ordem pública: aquelas sob as quais o Poder Judiciário pode se manifestar a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (manifestar sem que aja provocação da parte), podendo inovar em matéria recursal.
Ex: condições da ação, pressupostos processuais, litispendência, coisa julgada, etc.
Ex 2: No caso do Banco A

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