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As raízes evolutivas dos direitos humanos deitam-se na antiguidade clássica, época em que os filósofos passaram a admitir a existência de prerrogativas inerentes à personalidade humana, com base em postulados extraídos da razão, de fundamento jusnaturalista, embora sem a conotação que hoje lhes é atribuída.
Conforme registros históricos, nas antigas cidades da Grécia, cogitava-se de direitos que não poderiam ser desconsiderados nem mesmo pelos governantes, na medida em que se fundavam na própria natureza humana, a qual não poderia ser contestada por normas positivas. Outrossim, os gregos antigos consideravam que os direitos naturais ao homem eram incorporados à personalidade de forma imediata, dispensando prévio reconhecimento legislativo. Ademais, tais atributos jurídicos da personalidade, inerentes à condição humana, suplantavam a força cogente das leis da cidade.
Exemplo de tal concepção embrionária sobre os direitos humanos é encontrada na clássica peça teatral Antígona, escrita por Sófocles, que narra o conflito social instaurado acerca do direito de um determinado cidadão a uma sepultura condigna. Segundo se depreende da narrativa, os gregos conferiam elevada importância ao local do descanso eterno, que para eles consubstanciava um direito inerente à dignidade humana, haja vista os severos sofrimentos atribuídos pela mitologia grega ao homem sem tumba. Porém, o governante Creonte resolveu condenar o cidadão Polinice à penalidade extrema de não ter seu corpo enterrado, como punição por atos cometidos em vida. Exatamente neste contexto, instaura-se um inconciliável conflito entre o direito natural ao enterro em túmulo, de cunho humanístico, perante a norma positiva, ditada pelo administrador público, que negava expressamente tal sepultamento [03].
Importa destacar, todavia, que os gregos não admitiam a pertinência de direitos humanos a todos os membros da sociedade, mas tão-somente àqueles possuidores do status de cidadãos. Os escravos, por exemplo, não eram

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