Greve Ou Locoute

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DIFERENÇA ENTRE GREVE E LOCKOUT
Muito se fala de GREVE e LOCKOUT na justiça do trabalho, sendo inclusive assunto de debates na TV Justiça/TST e perguntas de alunos durante aulas.Ocorre que a temática mais fácil de responder a questão é discorrer qual é a diferença entre os dois institutos.
A evidente diferença entre a GREVE e o LOCKOUT, é que este, diante da atitude do empregador, atinge todos funcionários da empresa, pois trata-se de uma ato de “fechar as portas” da empresa não permitindo que nenhum funcionário adentre, independente da classe, função e hierarquia.
Não deixa de ser um ato de defesa do empregador. Faz com que os empregados não trabalhem acarretando em prejuízo financeiro ao final do mês, pois o empregador, de costume, desconta os dias paralisados (não trabalhados pelos empregados) diante de seu ato unilateral.
Por tal circunstância é que nossa legislação não regulamenta oLOCKOUT, ou seja, não trata-se de um direito, entretanto, diante da liberdade de atos que todos temos garantidos constitucionalmente, existe de modo indireto a liberdade de assim proceder, desde que devidamente explicada a necessidade.
Em tal ponto surge a principal diferença em relação à GREVE, já que essa se inicia (para ser tida como legal) mediante edital de convocação ou em ata de reunião da assembléia sindical, dando plena liberdade a quem quiser aderir.
Ou seja, enquanto no primeiro todos os funcionários são atingidos, no segundo, somente àqueles que quiserem aderir, sendo livre.
Importante ressaltar que a Justiça do Trabalho, se questionada, é competente para declarar a legalidade ou a ilegalidade da GREVE, outrora o ato da GREVE como meio de defesas de direito é livre, sem necessidade de autorização judicial para tanto, posto o artigo 9º da Constituição, que assegura o direito de GREVE e atribui aos trabalhadores a competência de “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os direitos que devam por meio dele defender” O que vem acontecendo é que trabalhadores

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