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Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio.
1– objeto jurídico
Tutela-se a liberdade individual de querer, ou seja, a autodeterminação da vontade e da ação, incluindo-se, assim, a liberdade física e psíquica da vítima;
É o dispositivo corolário do art. 5º, II da CF/88: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”;
Veda-se, assim, qualquer coação no sentido de obrigar outrem a fazer ou deixar de fazer algo que por lei não está obrigado.
Ex: quando a vítima é obrigada a fazer algo: dizer onde se encontra determinada pessoa; indicar onde se encontram certos documentos; ingerir bebida alcoólica;
Quando a vítima é obrigada a não fazer algo: a não fazer uma viagem; a não ir a determinado local;
“Pratica crime de constrangimento ilegal o a gente que, empunhando arma, obriga moças a entrarem em automóvel, para dar-lhes, contra a vontade delas, uma carona” (Tacrim – SP, Rel. Adauto Suannes – RT 592/351)
2 – sujeito ativo
Trata-se de crime comum;
Se o agente for funcionário público, e emprega violência ou grave ameça, no exercício de suas funções, ocorrerá o crime de abuso de autoridade descrito na Lei 4898.
3 –