Graduação em Direito

1606 palavras 7 páginas
DAS PERÍCIAS
CONCEITO
Perícia é um meio de prova feito através da atuação de técnicos especializados promovido pela autoridade policial ou judiciária, com o objetivo de esclarecer à Justiça sobre um fato típico ocorrido. Lembrando que é válido somente para fatos relevantes, processualmente falando. Segundo o art. 182 do CPP, o juiz pode discordar ou fazer uso das provas recolhidas durante a perícia, mas sempre de forma fundamentada.
Natureza Jurídica: De acordo com a nossa legislação, a perícia se encontra como um meio de prova, com um valor especial, já que ela se encontra entre a prova e a sentença.
Requisitos: Em conformidade com a nossa atual legislação, é necessário para a realização da perícia, apenas um perito, se oficial, ou dois peritos, se não oficiais. O perito oficial é aquele concursado e especializado no assunto, já o não oficial é aquele que foi nomeado na falta de um perito oficial. (vide art. 159 do CPP)
Determinação das perícias: Tanto a autoridade policial quanto o magistrado pode determinar de ofício ou a requerimento das partes a realização das perícias. Em caso de omissão ou falhas no laudo pericial, apenas o juiz possui a capacidade de determinar a retificação e tão somente após ouvir as partes.
Na hipótese de divergência entre os peritos, a autoridade irá nomear um terceiro, mas se ainda assim houver divergência, será realizado um novo exame.
Espécies de perícias:
Pericia percipiendi: ocorre quando o perito limita-se a apontar as analises colhida, ou seja, apenas descreve de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma analise valorativa ou conclusiva do fato.
Pericia dedacendi: verifica-se no caso em que o perito é chamado para apreciar cientificamente ou interpretar um fato.
Pericia intrínseca: é aquela utilizada toda vez em que o objeto da infração penal for sua materialidade.
Perícia extrínseca: utilizada quando o objeto da infração penal é composta por elementos externos ao crime, em outras palavras são aqueles

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