Graduando

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COISA JULGADA NO PROCESSO COLETIVO

Toda demanda processual submetida ao Poder Judiciário deve ser analisada e produzir uma decisão, acatando ou não o pleito do autor, sendo que a parte vencida no caso sempre tem o direito de ter uma nova análise para sua demanda – o recurso – com o objetivo de revisar a decisão anterior e garantir que a parte que tenha mais direitos de fato seja beneficiada. No entanto, não se pode haver recursos ilimitadamente, necessitando-se de uma decisão definitiva para o caso: eis que nasce o instituto da coisa julgada, que nada mais é do que a decisão definitiva, para a qual não cabe mais recurso, como explicita o art. 6º da LINDB. A coisa julgada visa assegurar a segurança jurídica, uma vez que determinada, não pode mais ser revista ou contrariada, adquirindo caráter vinculante e nem mesmo a lei irá de encontro a ela, como bem determina o artigo 5º, inciso XXXVI, CF/88.
Guardam especialidade no quesito coisa julgada, as demandas coletivas, que tem como diferença fundamental em relação aos processos individuais, o caráter, em geral, erga omnes das suas decisões, ou seja, obriga à coletividade ou ao grupo ou classe em questão, em contrapartida à coisa julgada individual que, em regra, tem caráter imutável somente inter partes, obrigando indivíduos alheios à relação processual apenas em casos de exceção.
Outra grande diferença é que no processo individual, a coisa julgada gera efeitos de imutabilidade para as partes tanto em caso da ação ser julgada procedente, em benefício do autor, como em casos da ação ser julgada improcedente. Já nos processos coletivos, a coisa julgada é secundum eventos litis, ou seja, a coisa julgada se dará ou não de acordo com o resultado do processo e a extensão de seus efeitos ocorrerá em consonância com o interesse jurídico a ser tutelado. Como disposto nos arts. 81 a 104 do CDC, as ações coletivas produzirão efeitos erga omnes quando houver tutela de interesses difusos, a não ser nos casos de improcedência

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