GILTON DIREITO
CURSO:
DISCIPLINA:
ALUNO: GILTON ROCHA DE QUEIROZ JEFERSON DANTAS
TRABALHO DE DIREITO
FEIRA DE SANTANA, ABRIL DE 2011.
CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA
O contrato de trabalho por obra certa é realizado quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto determinada obra ou serviços durarem, tendo sua previsão na Lei 2.959/56.
Trata-se de uma contratação com cláusula resolutiva específica - findo a obra ou serviço, é encerrado o contrato. A Lei 2.959/56 admite, em seu art. 2º ser rescindível o contrato no término da obra ou serviço.
O contrato por obra certa não admite período de experiência, conforme tendência jurisprudencial. Não há diferença quanto aos encargos para a contratação de empregado por obra certa, ou seja, serão pagos os encargos comuns de uma contratação normal, como FGTS, INSS, 13º SALÁRIO, férias.
O contrato de trabalho por obra certa terá sempre data certa do início, no entanto, o término do vínculo empregatício fica sujeito à conclusão dos serviços que deverão ser executados, desde que não ultrapasse o período máximo de 2 anos.
Não poderá ser prorrogado mais de uma vez - pois assim se caracterizaria como contrato por tempo indeterminado, conforme art. 451 da CLT.
O prazo para a contratação por obra certa não poderá exceder dois anos, em atendimento à regra do art. 445 da CLT, visto que se trata de um contrato a prazo determinado. Independentemente da conclusão final da obra, os contratos específicos de cada empregado irão se extinguindo à medida que os trabalhos de cada um terminarem e se tornarem desnecessários.O contrato de obra certa sempre deverá ser por escrito, pois sua ausência pressuporá que se trata de contrato por prazo indeterminado.
Recomenda-se que o prazo previsível para conclusão de cada tipo de serviço a ser executado conste em memorial descritivo, especificando cada fase da obra, como serviços de pedreiros, carpinteiros, azulejistas,