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Capacidade de ser parte Decorre da capacidade de direito, ou seja, significa a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em qualquer ação.7 A doutrina fala em personalidade judiciária, entendida como a possibilidade de integrar a relação jurídica processual, como autor, réu ou interveniente.8
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery que “alguns entes despersonalizados é reconhecida a capacidade para estar em juízo, como é o caso do espólio (CPC 12 V), da massa falida (CPC 12 III), do condomínio de apartamentos (CPC 12 IX), das sociedades sem personalidade jurídica (CPC 12 VII e § 2º), da massa insolvente civil, das instituições financeiras liquidadas extrajudicialmente, dos órgãos públicos de defesa do consumidor (CDC 82 III), dos órgãos públicos com prerrogativas próprias (Mesas de Câmaras Legislativas, Presidência de Tribunais, Chefias de Executivo, Ministério Público, Presidência de Comissões Autônomas etc.) [...].” Salientam que “esses entes nãotem personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, isto é, podem estar em juízo como partes ou intervenientes”. Capacidade Processual ou Capacidade de Fato ou de Exercício Significa a capacidade de estar em juízo10. Significa que a parte é apta para praticar atos processuais independentemente de assistência (relativamente incapaz) ou representação (absolutamente incapaz). Capacidade de estar em juízo (CPC, 7º) é um conceito intimamente ligado com a noção de maioridade e menoridade no direito civil ou capacidade de fato ou de exercício. Se a parte é maior (plenamente capaz), tem capacidade processual plena. Se menor de 16 anos (absolutamente incapaz), terá que ser representada em juízo. Se tiver entre 16 e 18 anos, terá que ser assistida, pois é considerada relativamente incapaz. José Miguel Garcia Medina elucida que a capacidade processual “é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou por outras pessoas apontadas pela lei”.13

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