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Do uso de algemas pelo réu

A regulamentação do uso das algemas na nossa atual legislação de forma expressa, ocorreu em 2008, por meio da lei 11.689 de 09 de Junho de 2008, com a reforma do Procedimento do Tribunal do Júri.
“Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (grifei)
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”;(grifei)

Cabe salientar que estes artigos se aplicam somente aos julgamentos perante o Tribunal do Júri. Apesar da previsão do uso de algemas em nossa legislação estar presente conforme os artigos do Código de Processo Penal acima citados foi editada a súmula nº 11, a fim de reforçar, expressamente, como devera ser a utilização das algemas no sistema jurídico brasileiro.
Todavia, pra evitar abusos e conter os excessos realizados pela autoridade policial com relação ao uso de algemas em pessoas presas o STF em sessão que foi realizada em 13.08.2008, por unanimidade, editou a décima primeira Súmula Vinculante.
A Súmula Vinculante de n°11 tem provocado divergência no âmbito jurídico, colocando os doutrinadores, em desacordo. Isto porque à alegação de que deve-se zelar em primeiro lugar pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fora isso existe outros doutrinadores que entendem pelo lado de que deve-se atentar para segurança de toda uma sociedade, bem como dos profissionais de segurança face aos altos índices de

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