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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA - ESTADO DO PARANÁ

Autos nº xxx

PAULO CÉSAR DE OLIVERIA, brasileiro, casado, adestrador, residente e domiciliado na cidade de londrina, estado do Paraná, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, oferecer sua

CONTESTAÇÃO

em face dos fatos articulados por GREGÓRIO MEDEIROS CARDOSO (neste ato representado por sua mãe), já qualificado nos autos de Ação de Indenização por Danos morais, materiais e estéticos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1. DAS PRELIMINARES

1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL

Deve ser considerada inepta a petição inicial, tendo em vista que o autor protocolou Ação de Indenização por Danos morais, materiais e estéticos na Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, sendo correta a protocolização da mesma na Vara Cível da Comarca de Apucarana/PR, conforme Artigo 100, V, alínea a, do Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 100. É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

V - do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

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