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As comunidades indígenas no Brasil constituem grupos sociais autônomos, dotados de práticas, costumes e leis próprios, o que significa dizer que tais indivíduos possuem valores e visões de mundo diferenciados.
Tais grupos possuem concepções peculiares a respeito do que é o nascimento, a vida, a morte e do que é ser humano.
Entretanto, tal visão de mundo algumas vezes acaba por entrar em choque com os valores caracteristicamente ocidentais, absorvidos e cristalizados na própria Constituição Federal Brasileira de 1988, o que tem gerado discussões acerca de até que ponto a cultura e a sua preservação legitimam a existência de práticas que, para nós, são claramente contrários a valores e aos direitos mais básicos.
Nesse sentido, surge a dúvida a respeito de uma possível incoerência por parte do Estado brasileiro quando se mantém omisso e cauteloso no que diz respeito à interferência nas práticas culturais indígenas, mesmo quando, sob a ótica da legislação interna e internacional, tais práticas não encontram conformidade com os direitos consagrados desde muito tempo.
Se por um lado a cultura se faz como um importante fator de construção da identidade humana e dos nossos valores mais primários, a proteção dos direitos humanos, independentemente das diferenças culturais inevitavelmente existentes, se faz necessária no mundo atualmente globalizado, em que a existência de um mínimo padrão ético se revela um interessante desafio contemporâneo.
As comunidades indígenas no Brasil constituem grupos sociais autônomos, dotados de práticas, costumes e leis próprios, o que significa dizer que tais indivíduos possuem valores e visões de mundo diferenciados.
Tais grupos possuem concepções peculiares a respeito do que é o nascimento, a vida, a morte e do que é ser humano.
Entretanto, tal visão de mundo algumas vezes acaba por entrar em choque com os valores caracteristicamente ocidentais, absorvidos e cristalizados na própria Constituição Federal

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