Gestao de Frota
Altera os artigos 11 e 12 da Resolução no 210, de 13 de novembro de 2006, do Conselho
Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e oferece providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (Contran), usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e conforme Decreto no 4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando o disposto no artigo 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre pesos e dimensões, bem como as conclusões apresentadas no bojo do processo administrativo no 80001.033161/2008-74.
Considerando o disposto nos artigos 103 e 105 do CTB; resolve:
Artigo 1o O artigo 11 da Resolução no 210/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 A partir de 1o de janeiro de 2011, as Combinações de Veículos de Carga
(CVC) de 57 toneladas serão dotadas obrigatoriamente de tração dupla do tipo 6X4
(seis por quatro). Parágrafo único. Fica assegurado o direito de circulação às Combinações de Veículos de Carga (CVC) com mais de duas unidades, sete eixos e peso bruto total combinado (PBTC) de no máximo 57 toneladas, equipadas com unidade tratora de tração simples, dotada de 3o eixo (6X2), registrada e licenciada até 31 de dezembro de 2010, desde que respeitados os limites regulamentares”.
Artigo 2o Incluir o artigo 11A, com a seguinte redação:
“Artigo 11A A partir de 1o de janeiro de 2011 as unidades de tração dupla devem conter a indicação 6X4 da marca/modelo/versão concedida pelo Denatram”.
Artigo 3o O artigo 12 da Resolução no 210/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, no que couber, as sanções previstas nos incisos IV, V, VI, VII e X dos artigos 231 e 237 do Código de Trânsito