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Aula do dia - 11/03/2013
Art. 1201 e 1202, CC Ações Possessórias -São efeitos da posse: direito aos frutos, às benfeitorias e às ações possessórias.
* Posse ad interdicta: é aquela que enseja proteção por meio dos interditos possessórios. Quem tem a posse, portanto, pode ajuizar ação possessória caso ela seja ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida. O detentor não pode fazer isso.
*Posse ad usucapionem: o possuidor poderá adquirir a propriedade da coisa por meio de usucapião, ou seja, pelo decurso de tempo e mediante alguns requisitos, a depender do caso.
Jus Possessionis (possessório) - é o direito de possuir com fundamento exclusivo no fato da posse; - causa de pedir e o pedido se fundamentam na posse; - na pendência de juízo possessório é vedado o ingresso no juízo petitório (évedada a exceção de propriedade – art. 1.212, § 2º, CC); - o possessório não faz coisa julgada no petitório.
- da citação ao trânsito em julgado da possessória, há uma causa suspensiva do petitório.
OBS.: Enunciado 78, CJF – Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
Quem impetrar, pois, ação possessória alegando ser proprietário será carecedor da ação. Se nem autor nem réu demonstrarem a situação de possuídores, o pedido será julgado improcedente. O proprietário que não exercia a posse, não terá direito à ação possessória, mas apenas à petitória (ação reivindicatória). Dessa forma, a súmula 487 do STF (“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”) perdeu a eficácia com a vigência do CC de 2002.
Tipos de ações possessórias:
a) Reintegração de posse - em caso de esbulho (privação física da

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