Generalidade e Abstração

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Para melhor compreender os requisitos essenciais da norma jurídica é necessário entender que as mesmas podem ser caracterizadas como gerais, abstratas, individuais e concretas.
As normas gerais se referem àquelas que são universais em relação a sua aplicabilidade, logo, todos os cidadãos são iguais perante a lei, conforme o art. 5º1 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Em contraposição a esta, encontram-se as normas individuais, que se referem àquelas que se destinam a um indivíduo singular.
As normas abstratas são universais em relação a determinada ação, podemos citar como exemplo o art. 1332 do Código Penal. E, as normas concretas que se referem ao regulamento de uma ação singular, por exemplo, o aumento salarial do chefe do Poder Executivo. Contudo, Norberto Bobbio considera inapropriado a utilização do termo “norma concreta”, visto que essa denominação pressupõe uma regulação continuada da ação, deste modo, o termo mais apropriado a ser empregado seria “ordem”.
Através destas informações é possível concluir então, de modo lógico, que as normas gerais se contrapõem as normas individuais, da mesma forma que as normas abstratas se contrapõem as normas concretas.
Quando interligadas pode-se exemplificar da seguinte maneira:
1. Normas gerais e abstratas: são a maior parte das leis, como por exemplo as leis contidas no Código Penal;
2. Normas gerais e concretas: são as normas que se dirigem a todos e cumprimento de uma ação, e quando esta ação é cumprida a norma tem sua eficácia esgotada.
3. Normas individuais e abstratas: podemos concluir como as normas que determinam competências ou atribuições a uma pessoa ou a um órgão. Podemos exemplificar com o art. 743 da Constituição Federal de 1988.
4. Normas individuais e concretas: é possível identificar pelas sentenças fornecidas pelo juiz perante o réu, as leis orçamentárias, dentre outras.

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