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HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
Aula 15 – EPI – Equipamento de Proteção Individual

CLT – Consolidação das Leis de Trabalho/
Capítulo V – da segurança e medicina do trabalho/
Seção IV - do equipamento de proteção individual
Art.166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
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Aula 15 – EPI – Equipamento de Proteção Individual

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6.2. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego.

6.1. Para os fins de aplicação desta Norma
Regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 4

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1. Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
2. Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
3. Para atender a situações de emergência.

6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

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