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Direito Penal Especial – Prof. Herman

10/02/2012

Título I – Crimes Contra a Pessoa

São aqueles cujo objeto jurídico (bem protegido pela norma penal) é a pessoa humana, desde a sua concepção até a morte.

Este título é dividido em seis capítulos. O primeiro deles trata dos crimes contra a vida, que são o Homicídio, a Participação em Suicídio, o Infanticídio e Aborto. Esses crimes contra a vida, quando dolosos, são da competência do Tribunal do Juri (art. 5º, inc. XXXVIII da CF).

Art. 121: Homicídio

É a morte de um ser humano, causada por outro ser humano.

Objeto Jurídico – é a vida humana extraulterina, que se inicia com o início do parto, que ocorre quando há o rompimento do saco amniótico (membrana que protege o feto). A vida humana intraulterina, anterior ao início do parto, é também protegida, mas não pela criminalização do Homicídio, e sim do aborto.

Sujeito Ativo – trata-se de crime comum, pois seu autor ou partícipe pode ser qualquer pessoa.

Obs: homicídio praticado por xifópagos (irmãos siameses). Se os dois concorreram para o crime, ambos serão responsabilizados e poderão ser condenados. No entanto, se apenas um deles praticou o crime, sem concordância do outro, ambos deverão ser absolvidos, pois é um mal menor deixar de punir o culpado do que punir o inocente.

Sujeito Passivo – é qualquer pessoa humana, após o início do parto, viva.
Um silogismo (do grego antigo συλλογισμός, "conexão de idéias", "raciocínio"; composto pelos termos σύν "com" e λογισμός "cálculo") é um termo filosófico com o qual Aristóteles designou a argumentação lógica perfeita e que mais tarde veio a ser chamada de silogismo, constituída de três proposições declarativas que se conectam de tal modo que a partir das duas primeiras, chamadas premissas, é possível deduzir uma conclusão. A teoria do silogismo foi exposta por Aristóteles em Analíticos anteriores.
Silogismo regular é o argumento típico dedutivo, composto de 3 proposições - Premissa Maior

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