garantias constitucionais

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Responda e disserte (mínimo: 1 lauda): A sentença com motivação sucinta pode ser declarada nula? À luz do princípio constitucional da motivação das decisões, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e com base na jurisprudência dominante, o juiz está obrigado a responder à totalidade das argumentações trazidas aos autos?
Segundo o art. 458 do Código de Processo Civil, os elementos essenciais da sentença são: relatório, fundamentação e dispositivo, sendo considerados requisitos necessários, devendo contê-los em toda sentença.
A fundamentação também é chamada de motivação, onde o juiz apresentará suas razões de decidir, os motivos que o levaram a proferir decisão do teor da que está sendo prolatada, não necessariamente deva ser extensa, podendo no caso ser sucinta, portando válida, não sendo objeto para alegação de nulidade, pois não está ausente, apenas sucinta.
Assim entendem os nossos tribunais:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MATÉRIA APTA A SER JULGADA – PREAMBULAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO REJEITADA – DECISÃO SUCINTA NÃO É IMOTIVADA – MÉRITO – PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, FUNDAMENTAL E MÉDIO POSSUEM REGRA DIFERENCIADA – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO É REDUZIDO EM 5 ANOS DESDE QUE COMPROVEM TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO EXCLUSIVAMENTE NO MAGISTÉRIO ARTIGO 201 § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – JUROS FIXADOS EM 6% AO ANO POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 658152 DF - Data de publicação: 18/11/2013). À respeito vale mencionar o ensinamento de Arruda Alvim: “Apesar de um princípio jurídico, que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem

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