Férias Coletivas

905 palavras 4 páginas
Curso: Ciências Contábeis
 Disciplina: Legislação Trabalhista
 Professor: Márcio


Férias Coletivas

Estabelecimentos Abrangidos
O art. 139 da CLT dispõe que as férias coletivas poderão abranger todos os empregados da empresa, ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Períodos
As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais.
Entretanto, será vedada a concessão de período em que um deles seja inferior a 10 dias corridos. Os dias de férias serão ocorridos e não uteis, como era na sistemática anterior ao Decreto-lei nº 1.535/77. Assim, um período terá pelo menos 10 dias, e, o outro, provavelmente, terá 20 dias. A lei, no caso, não determinou que o fracionamento das férias coletivas só pode ser feito em casos excepcionais como o fez o inciso 1º do art. 134 da CLT. Logo, é possível dizer que o fracionamento pode ser feito mesmo que não haja casos excepcionais. O próprio inciso 1º não é imperativo, mas facultativo, pois usa a palavra poderão, deixando ao livre alvedrio do empregador fraciona-la de acordo com seus interesses, principalmente os da produção. O empregador não precisara consultar os empregados sobre a data em que as ferais coletivas serão concedidas. Concedera as férias no período que melhor lhe convier, com base na regra do art.
136 da CLT.
Tratando-se de férias de menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, as férias devem ser concedidas de uma só vez, aplicando-se a regra do inciso 2º do art. 134 da CLT, pois se trata de proibição genérica, que também se aplica as férias coletivas. O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares ( inciso 2º do art. 136 da CLT).

Não poderá, porém, o empregador descontar as faltas do empregado das férias coletivas, pois aqui há a incidência da regra do inciso 1º do art.
130 da CLT.
Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar

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