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Um acidente pode ser definido como um acontecimento imprevisto, casual ou não, que resulta em ferimento, dano, estrago, prejuízo, avaria, ruína etc. Nesse sentido, é muito importante observar que um acidente não é simples obra do acaso e pode trazer conseqüências indesejáveis. Em outras palavras: acidentes podem ser previstos. E, se podem ser previstos, podem ser evitados!

No ambiente de trabalho, pode ocorrer o mesmo. Hoje, cada vez mais pessoas deixam o serviço por conta de acidentes de trabalho que, com a mínima atenção e cuidado, poderiam ter sido evitados. Mas o conceito de acidente é igual ao de acidente de trabalho?

Não. De acordo com a Lei 8213/91, Art. 19 da Legislação de Direito Previdenciário e com o Decreto nº 611/92 de 21 de julho de 1992, do Ministério da Previdência e Assistência Social; acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte do trabalhador, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (invalidez).

Quer saber um pouco mais sobre acidente de trabalho? Vamos lá!

Como vimos, acidente do trabalho é toda ocorrência não programada, não desejada, que pode resultar em danos físicos e/ou funcionais para o trabalhador e danos materiais e econômicos à empresa e ao meio ambiente.

Existem diversos tipos de acidente de trabalho, conforme segue abaixo:

Com lesão: deixa marcas nas vítimas provocadas pelos ferimentos;
Sem lesão: não promove nenhum tipo de lesão na vítima;
Incapacidade permanente total: a vítima fica totalmente inválida para o trabalho;
Incapacidade permanente parcial: a vítima tem uma perda parcial da capacidade para o trabalho. Ex.: A perda de um dedo ou de uma vista;
Acidente com morte: falecimento em função do acidente de trabalho;
Acidente típico: aquele decorrente da característica da atividade profissional desempenhada

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