Furto Famélico

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FURTO FAMELICO

O furto vem sendo previsto desde o código de 1890 sob a Matéria “Crimes contra a Propriedade Pública e Particular”.
Hoje tratado no artigo 155 do Código Penal Brasileiro de 1940 o legislador alterou o teor da matéria tutelada, dando ênfase ao patrimônio e não apenas a propriedade.
O conceito de propriedade pode ser extraído do artigo 1.228 “caput” do Código Civil 2002: “O Proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha”.
Clóvis Beviláqua traduz o conceito de patrimônio com preciosidade: “Patrimônio é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor econômico”. 1
Entende-se também por patrimônio como o conjunto de direitos e encargos de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro.
Vimos, então que propriedade e patrimônio são termos distintos onde patrimônio possui uma abrangência maior e conseqüentemente engloba mais bens a serem tutelados.
Existem divergências por parte da doutrina quanto à objetividade jurídica, entende-se que a objetividade protegida é a posse e, indiretamente a propriedade.
O artigo 155 do Código Penal brasileiro tutela o patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse, em regra, esta se confunde em um mesmo titular, entretanto nada obsta que estejam dissociados. É o que ocorre, por exemplo, na locação, no usufruto, no penhor.
O tipo penal protege diretamente a posse e, indiretamente, a propriedade. A proteção do primeiro é proeminente em relação a proteção da propriedade mas ambas são protegida pelo Direito Penal. Tutela-se também a mera detenção.
Em sentido contrário, entendendo que o tipo penal protege principalmente a propriedade e só acessoriamente, a posse, a corrente liberada por Nelson Hungria, diz que: “Na subtração da coisa móvel que esteja em poder do possuidor direto, quem na realidade tem o seu patrimônio desfalcado é o possuidor indireto, ou seja, o proprietário.”2
Porém, a opinião

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