Função Social da Posse

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Apesar do instituto da posse já ser analisado e abordando durante longo período, foi com a Carta Constitucional de 1988 que uma nova discussão acerca desse instituto se iniciou. Trata-se da chamada “função social”, que muito embora trata da propriedade, não poderia deixar de ser abordado também no direito real como um todo, inclusive adentrando-se no instituto da posse.
Assim, como princípio implícito, a doutrina aponta os artigos 191 e 183 da Constituição Federal, que tratam da usucapião especial rural e da usucapião especial urbana, respectivamente, como institutos configuradores da função social da posse. Ademais, encontra-se institutos que caracterizam essa função na legislação infraconstitucional, como no Código Civil, nos artigos 1238, 1239, 1240 e 1242; além do art. 10 do Estatuto das Cidades.
Por não estar disciplinada pela legislação e por não haver consenso doutrinário acerca da função social da posse, depreende-se daí que há uma dificuldade de ordem prática acerca da temática. Contudo, a partir de princípios presentes na legislação pátria é possível se adentrar no presente tema. A partir da leitura do artigo 191 da Constituição Federal, podemos identificar a presente da função social da posse no nosso ordenamento, in verbis:
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade Portanto, depreende-se da leitura do dispositivo constitucional que se o proprietário não utilizar a sua propriedade com fins de beneficiar a coletividade e algum possuidor o fizer, este poderá adquiri-la após os trâmites definidos em lei. Estabelece-se assim a função social da posse. A doutrina costuma identificar dois elementos que são mutuamente excludentes: se por um lado protege o proprietário, por outro pune o proprietário

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