fundamentação de insuficiência probatória para Art. 180 CP.

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INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (RECEOTAÇÃO)

Cumpre observar que dos presentes autos não se extrai certeza probante quanto ao acusado saber da origem ilícita do objeto em questão no caso em tela. Ora, é cediço que o dolo é elemento indispensável para a configuração do crime previsto no artigo 180, caput, do código Penal. Como desdobramento de tal premissa, surge a imprescindibilidade de a acusação comprovar a tipicidade subjetiva que atribui ao acusado – o que inclui a comprovação da vontade e da consciência de praticar a conduta ilícita. Nesse passo, posto que se considere que a bicicleta fosse fruto de outro crime, não há nos autos qualquer prova de que o réu tivesse ciência do fato, ou seja, não restou configurado o elemento subjetivo do crime de receptação, o dolo. Neste sentido a jurisprudência:

Não há receptação sem a ciência, do agente, da proveniência delituosa dos objetos : e por ciência entende-se aqui não uma vaga noção que oscila entre a suspeita e a certeza, mas sim, a plena certeza de origem impura das coisas receptadas. A suspeita e a dúvida não bastam, e se dúvida houver, esta é valorada em favor do réu. ( TACRIM – SP – AC – Rel. Silva Franco – JUTACRIM 81/541)
Para que se caracterize a receptação dolosa, não basta que o agente tinha razões para desconfiar da coisa, cumprindo que saiba tratar-se de produto de crime, É imprescindível o dolo direto, ou seja, o conhecimento de que se está mantendo a situação ilícita decorrente do crime anterior.(TJSP – AC – Rel. Jarbas Mazzoni – RTJE 54/278) Como é cediço, a Constituição Federal garante a presunção de inocência, de tal sorte que se faz mister um conjunto probatório harmonioso e robusto para a imposição de um édito condenatório. Este não é o caso, não há nos autos elementos idôneos suficientes para embasar uma sentença condenatória. O defendido, em seu depoimento em sede inquisitorial, afirma ter

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