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Trata das mudanças na estrutura do Poder Judiciário, promovidas pela promulgação da Emenda Constitucional n.º 45, de 08 de dezembro de 2004. Aborda, essencialmente, as modificações estruturais, que afetaram a composição dos tribunais judiciais, as regras direcionadas aos membros da magistratura, a criação de um novo órgão dentro do Poder Judiciário, entre outras.

Direitos Fundamentais: Muda a forma de possibilidade de recorrer à tutela do material lesado, para se ter uma providência útil e antes do prazo. Cria novos requisitos para o ingresso na magistratura e ministério público, que agora é de três anos de atividade judiciária. Suprimida a regra das sessões secretas dos tribunais, para os magistrados terem os direitos que eram sonegados, na promoção por antiguidade onde a recusa só poderia ser feita por voto fundamentado. Passou a ter a necessidade de escolas nacionais de magistratura. Cursos passam a integrar enquanto requisitos de merecimento e vitaliciamento. Restrição da magistratura se institui a quarentena, assim entendida a impossibilidade de exercer a advocacia, o magistrado por três anos após a exoneração ou aposentadoria Permite que mediante autorização do Tribunal o Juiz Titular não resida na comarca, hipótese antes inexistente. Atividade judicial ininterrupta, sendo proscritos os períodos de férias forenses em primeiro e segundo grau, apenas.
Justiça do Trabalho: Fim da obrigatoriedade de um tribunal do trabalho por estado.
Supremo Tribunal Federal: Criou o requisito adicional à admissibilidade do recurso extraordinário, qual sejam a relevância da matéria, assim entendida a relevância social, econômica ou política da matéria, sem a qual não será o apelo conhecido, desde que assim se manifestem dois terços de seus membros. A possibilidade de, de ofício ou por provocação da parte e através de quorum qualificado de dois terços, estabelecer súmula cujo acatamento se impõe não somente pelas instâncias inferiores mas pela Administração Publica direta e

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