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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS– BAHIA.

PROCESSO N.º 0000598-87.2011.5.05.0491 - RTord.

A COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA, por seus advogados, no fim assinados, constituídos conforme a procuração anexa, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS, em trâmite nesse Meritíssimo Juízo, vêm, opor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguintes:

1. DOS FATOS

Inicialmente, é curial destacar que este MM. Juízo julgou parcialmente procedente o pleito do Reclamante, deferindo apenas os seguintes requerimentos:

a) Direito às vantagens pessoais anteriores, já incorporadas ao contrato de trabalho
b) Direito as vantagens que passou a ter após a readmissão
c) Soma do período anterior à despedida com o período a partir da readmissão, para fins de contagem de tempo de serviço.

Insta frisar que os pedidos de letra “B”, “C”, “D”, “E” e “F” previstos na inicial foram indeferidos, quais sejam:

B) seja concedida antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 273, I, 799 e 801, todos do CPC, para determinar que a Reclamada reestabeleça o valor do salário do Autor para o quanto estabelecido no Decreto 6.657/2008, no valor constante na referência intermediário “D” da tabela de referência, ou seja, R$ 2.903,00 (dois mil, novecentos e três reais), devidamente atualizado, conforme fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou se valor a ser arbitrado por este MM juízo;

C) Pagamento da diferença salarial do período compreendido entre março/2010 até a presente data, conforme fundamentação, com a incidência da regra contida no art. 467 da CLT;

D) Pagamento dos salários vencidos que deixou de receber por conta da ilegalidade da exoneração, no período compreendido entre setembro/1991 a fevereiro/2010, que deverá ser pago pela Reclamada, em primeira audiência, sob pena da

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