Fraude bancaria
1.1.Resumo Histórico
Antigamente quando a sociedade não era suficientemente organizada, todo fato que ocasionava uma lesão para o cidadão, resultava no surgimento de vingança contra aquele que praticou tal prejuízo, essa modalidade de direito com as próprias mãos foi denominada como autotutela.
No decorrer dos anos, em um período mais avançado do Estado, a sociedade começou a obter o seu fortalecimento sobre toda o povo que nela habitava, superando assim as manifestações individuais da população, prescrevendo-se o direito acima das vontades dos particulares, resultando-se assim a extinção do uso da autotutela, ou seja, o Estado negou a vítima a possibilidade de restituição de justiça com as próprias mãos, assumindo assim este direito, resultando desta maneira sua função pacificadora.
Posteriormente o Estado consagrou um meio legal para o controle social, a sua função era punir aquele que tenha causado o prejuízo. Tal regime foi conhecido como Talião, este tipo de sanção era uma pena antiga usada em quase todas as legislações. Esta norma trazia para aquele que houvesse causado um mal ao seu semelhante, um sofrimento idêntico, em forma de castigo, traduzida na conhecida expressão: “olho por olho, dente por dente, vida por vida, etc”.
A utilização deste regime constituía uma finalidade extremamente maléfica, visto que ensejava um novo dano ou lesão ao agente causador do prejuízo, haja visto que a sua condenação ficava a critério do prejudicado.
Ao se perceber que a utilização do regime Talião, não eliminava o mal, e sim formava um novo dano, surgiu então uma sanção menos gravosa para restituição do prejuízo causado. Essa nova pena é considerada como uma transação entre a vítima e o agressor, sendo conhecida como “indenização pecuniária”.
Esta modalidade tinha como principal objetivo uma reparação do prejuízo causado através de uma pecúnia ou pela entrega de bens a vítima, com o intuito satisfazê-la totalmente, ou de pelo menos